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Aprovação da tradução das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil decretou a aprovação da tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), por meio da Instrução Normativa nº 2.052, de 6 de dezembro de 2021.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, também conhecidas como Nesh, se referem à interpretação oficial do SH. Se você quiser saber mais sobre elas, há um artigo específico sobre as Nesh em nosso blog, e você pode acessá-lo clicando aqui.

Então, a partir da Instrução, ficou aprovada a tradução para a língua portuguesa do texto das atualizações nº 4, 5, 6 e 7. Todas das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh).

Essas atualizações foram aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, que incorporou as alterações realizadas pela OMA decorrentes das Recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira de 27 de junho de 2014, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, e de 11 de junho de 2015, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Assim, a publicação da Instrução e a sua entrada em vigor facilitam a interpretação do texto legal do Sistema Harmonizado a todos os envolvidos. O que auxiliará, portanto, na definição das alíquotas.

Ela entrará em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.

Para acessar a Instrução Normativa RFB nº 2.052 na íntegra, basta clicar aqui.

E, por fim, se restou alguma dúvida, entre em contato conosco!

NESH: seu papel na classificação fiscal de mercadorias na NCM

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é a base utilizada no Brasil para definir o tratamento tributário e administrativo das operações além das fronteiras e, também, o tratamento tributário de operações com mercadorias no mercado interno.

Já as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, ou apenas NESH, se referem à interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH).

Acontece que a atualização da NESH é feita pelo Comitê do Sistema Harmonizado. Criado pela Convenção SH, o Comitê se reúne, pelo menos, duas vezes ao ano. Entretanto, são as atualizações do SH que efetivamente implementam mudanças significativas nas Notas Explicativas, mas elas ocorrem, em regra, a cada 5 anos.

Se pararmos para pensar nos avanços e na atualização tecnológica das mercadorias abarcadas pela classificação, chegamos à conclusão de que a atualização da NESH não as acompanha em velocidade proporcional, não é mesmo?

Portanto, a aplicação da NESH na classificação fiscal de mercadorias na NCM é subsidiária e deve considerar a realidade técnica presente das mercadorias classificadas.

Pois bem, foi pensando nesta e em outras questões que eu, Raya, e meus colegas Lisandra Pacheco e Eduardo Nogueira Barbosa Leite, desenvolvemos um artigo. Nele, aprofundamos o assunto da relativização do papel da NESH na classificação fiscal de mercadorias.

Para acessá-lo na íntegra, acesse o link: https://www.comexdobrasil.com/da-relativizacao-do-papel-da-nesh-na-classificacao-fiscal-de-mercadorias/

Tabelas de correlação SH 2017 – 2022: o que você precisa saber

Devido à atualização do Sistema Harmonizado (SH 2022), assunto já tratado aqui, no blog da Raya, o Secretariado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) elaborou duas tabelas de correlação entre as edições de 2017 e 2022 do SH, seguindo as instruções do Comitê do Sistema Harmonizado.

O intuito das tabelas é facilitar a implementação do SH 2022, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Neste artigo, nós vamos apresentar as tabelas de correlação SH 2017 – 2022 e esclarecer suas dúvidas!

A finalidade das tabelas de correlação SH 2017 – 2022

Apesar das tabelas de correlação elaboradas terem sido examinadas pelo Comitê do Sistema Harmonizado, elas não se constituíram por decisões de classificação tomadas pelo Comitê.

As tabelas foram disponibilizadas com o intuito de servir como um guia, com o propósito exclusivo de facilitar a implementação do SH 2022.

Sendo assim, elas não têm status legal, mas servem como um norte para compreender e aplicar as alterações relacionadas às classificações.

Dessa forma, o Comitê buscou evitar pontos de vista divergentes entre as partes contratantes, garantindo a harmonização.

É importante ressaltar que as tabelas de correlação SH 2017 – 2022 podem estar sujeitas a emendas ou alterações adicionais. Por isso, deve-se consultar sempre a versão mais recente, e você pode encontrá-la no site da OMA. Atualmente, contamos com a versão de novembro de 2020.

Vamos, então, às tabelas?

Tabela I

A Tabela I demonstra a correlação entre a edição de 2022 do SH e a edição anterior, SH 2017.

Ela compreende tanto as correlações resultantes das emendas inicialmente aceitas, no Conselho da OMA de 28 de junho de 2019, quanto as emendas complementares, aceitas em 25 de junho de 2020.

Além das correlações diretas, ela também fornece algumas informações, na coluna “Remarks” (“observações”), sobre a natureza das mercadorias que passaram por alterações. Em grande parte dos itens, ela ainda faz referência às disposições legais alteradas, detalhando a mudança.

Você verá abaixo que a tabela está dividida em três colunas. Portanto, para facilitar o entendimento, vamos explicar sua estrutura.

A primeira delas, a coluna da esquerda, fornece os números dos subtítulos do SH 2022 que foram alterados ou introduzidos com novas entradas, em comparação ao SH 2017:

A coluna do meio apresenta os números dos subtítulos do SH 2017 correspondentes aos contidos na primeira coluna. É desta forma, como estão na coluna do meio, que os produtos se encontram classificados atualmente (antes de 2022):

O prefixo “ex”, assinalado antes do subtítulo, indica que a emenda correspondente do SH 2022 considerou apenas alguns dos produtos abrangidos pelo subtítulo SH 2017, e não sua totalidade.

Quando o prefixo “ex” não está presente, entende-se que todo o conteúdo do subtítulo SH 2017, abrangendo todos os seus produtos, foi alterado com o novo subtítulo SH 2022.

Há casos, ainda, em que o número da subposição do subtítulo não foi alterado. Porém, o escopo da subposição foi alterado para o SH 2022, passando a cobrir mais produtos.

Lembrando que, agora que você compreendeu sua estrutura, você pode consultar a tabela completa através deste link.

Tabela II

Compondo as tabelas de correlação SH 2017 – 2022, temos, também, a Tabela II.

A Tabela II é, basicamente, uma transposição mecânica da Tabela I, sendo excluída a coluna das observações.

Ela contém as referências dos subtítulos do SH 2017 na coluna da esquerda, e as alterações correspondentes do SH 2022 na coluna da direita:

Nesta tabela, o prefixo “ex” continua sendo utilizado da mesma forma que na Tabela I. Apenas uma parte da subposição mencionada está coberta pelo subtítulo correspondente ao SH 2017.

Você também pode visualizar a Tabela II completa clicando aqui.

Considerações finais acerca das tabelas de correlação SH 2017 – 2022

Por fim, a OMA recomenda àqueles que desejam saber mais sobre as Tabelas de Correlação SH 2017 – 2022 que entrem em contato com a administração alfandegária nacional.

Caso você tenha dúvidas ou se deseja obter maiores informações, você pode entrar em contato com a nossa equipe.

 

Fonte: Organização Mundial das Aduanas.

Para-brisa para veículos automóveis: SH 2022 – Subposição 8708.22

O Sistema Harmonizado de 2022 (SH 2022) traz melhorias para a classificação de para-brisa para veículos automóveis, a qual trazia diversas interpretações e dificultava o processo.

Veja a seguir como fica a classificação de para-brisa para veículos automóveis com a nova subposição 8708.22 do SH 2022.

Para-brisa para veículos automóveis: Posição 7007 x Posição 8708 (TEC 2017)

No SH 2017, uma das mercadorias que envolvia discussões e interpretações diversas no Comex era o para-brisa para veículos automóveis.

A questão principal era se este item deveria ser classificado na Posição  7007 – Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas, ou na Posição 8708 – Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

Primeiro, deveria analisar uma característica técnica do para-brisa para veículos automóveis. Era preciso verificar se estavam equipados com resistência de aquecimento,  pastilhas metálicas para fixação do retrovisor, sensor de chuva, componentes elétricos e dispositivos de conexão elétrica, conforme as soluções de consulta:

i) Solução de consulta cosit nº 98188, de 22 de maio de 2020[1];

ii) Solução de consulta cosit nº 98188, de 22 de maio de 2020[2];

iii) Solução de consulta cosit nº 98022, de 01 de fevereiro de 2019[3];

iv) Solução de consulta cosit nº 98321, de 31 de outubro de 2018[4];

v) Solução de consulta coana nº 296, de 23 de outubro de 2015[5];e

vi) Solução de consulta coana nº 296, de 23 de outubro de 2015.

Solução de consulta nº 296

Na solução  de consulta nº 296, o para-brisa para veículos automóveis foi descrito:

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 7007.21.00

Mercadoria: Vidro de segurança não emoldurado, formado por folhas contracoladas (vidro laminado), de espessuras que variam de 1 mm até mais de 6,5 mm, acompanhado de guarnição de borracha para vedação, destinado a uso como para-brisa de automóveis.

Solução de Consulta nº 98022

Além disso, na Solução de Consulta nº 98022, há destaque para as informações constantes nas NESH. Somente os vidros equipados com resistências de aquecimento e dispositivos de conexão elétrica, poderiam ser classificados na posição 8708.

NESH 8708 (TEC 2017)

Entre estas partes e acessórios, podem citar-se:

  1. B) As partes e o equipamento de carroçarias, isto é, os elementos da caixa: fundos, laterais, painéis dianteiro e traseiro, caixas, etc.; as portas e seus elementos; o capô do motor, os vidros em caixilhos, os vidros equipados com resistências de aquecimento e dispositivos de conexão elétrica, os caixilhos para vidros, os estribos, para-lamas (guarda-lamas*), etc., os quadros de bordo (painéis de instrumentos), grades de radiadores, suportes de placas (chapas) de matrícula, parachoques, suportes de para-choques, suportes de direção, porta-bagagens exteriores, para-sóis, aparelhos não elétricos de aquecimento e os degeladores que utilizem o calor produzido pelo motor do veículo, os cintos de segurança que se destinem a ser fixados com caráter permanente no interior do veículo para proteção de pessoas, os tapetes com exceção dos de matéria têxtil ou de borracha vulcanizada não endurecida, etc. Classificam-se aqui e não na posição 87.07 os conjuntos de elementos de carroçarias (incluindo os de chassis-carroçarias) que ainda não apresentem as características de carroçarias incompletas, por exemplo, as carroçarias nuas, sem portas, sem paralamas(guarda-lamas*), sem capô nem tampa traseira.

Posição 8708 (TEC 2017)

Para-brisa para veículos automóveis

Para-brisa para veículos automóveis: SH 2022 – Subposição 8708.22

Para os para-brisas de veículos automóveis será criada uma nova subposição 8708.22. Ademais, estes se classificarão, conforme decisão dos países membros, em reunião na Organização Mundial das Aduanas. Segue abaixo a nota de subposição que será inserida.

Para-brisa para veículos automóveis

SH 2022 – Nota do capítulo 70 (SH 2022)

Para-brisa para veículos automóveis

Fonte de Consulta: Organização Mundial da Aduanas (OMA)

[1] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110145

[2] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110145

[3] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=98702

[4] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96674

[5] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=68982

Classificação de mercadorias é fácil?

Atualmente, a classificação de mercadorias é fácil para alguns e difícil para muitos.

Levando em conta que há uma tendência para o aumento de usuários que tenham que classificar suas mercadorias, em virtude da expansão das PME, é essencial discutirmos o assunto.

Em algumas situações, a linguagem do Sistema Harmonizado pode assustar.

Isso porque, computadores e baterias recarregáveis, são, por exemplo, referidos em termos desconhecidos (máquinas de processamento automático de dados e acumuladores, respectivamente).

Por outro lado, termos aparentemente familiares como “ternos” e “conjuntos” têm estritamente definições legais nas Notas.

Afinal, a classificação de mercadorias é fácil para todos?

O primeiro ponto a se destacar é que poucos acham o Sistema Harmonizado simples.

Isso acaba dificultando o processo de classificação de mercadorias.

Mas o que é o Sistema Harmonizado (SH)?

De acordo a Organização Mundial das Aduanas (OMA), o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias, ou simplesmente, Sistema Harmonizado, é uma nomenclatura internacional desenvolvida pela OMA.

Mais de 200 países utilizam essa nomenclatura.

Neste sentido, contribui para a harmonização dos procedimentos de comércio exterior. Além disso, é essencial para o intercâmbio de dados comerciais sobre tais procedimentos.

Em resumo, o SH é um código econômico universal para mercadorias, e consequentemente, uma ferramenta fundamental para o comércio exterior.

Ademais, é relevante ressaltar que a “Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadoria” que rege o SH.

É através das Notas Explicativas da OMA que ocorre sua interpretação oficial.

Como tornamos o SH claro e fácil para a maioria?

Esse foi um dos temas da conferência dos 30 anos do Sistema Harmonizada na OMA.

Em março de 2018, realizou-se uma Convenção comemorativa do 30º aniversário do Sistema Harmonizado.

A Sessão do Comitê do SH reuniu aproximadamente 150 representantes, dentre eles estavam membros das administrações, organizações internacionais, convidados e o Secretariado da OMA. Nesta sessão, destacou-se a visão para o futuro do SH.

De acordo com o Secretário-Geral, a sua importância deve continuar a aumentar nos próximos anos.

Além disso, encorajou os membros da OMA e outras partes interessadas a enfrentarem os desafios da aplicação uniforme da última edição das decisões de classificação do SH. Desta forma, será possível tornar o SH mais amigável aos negócios, utilizando tecnologia e maior harmonização com outros sistemas de classificação.

E você, acha que a Classificação de Mercadorias é fácil?

Escreva nos comentários o que você pensa que deve ser mudado no Sistema Harmonizado para tornar mais fácil o procedimento de classificação de mercadorias.

Fonte: World Customs Organization (WCO)

Regras de classificação de mercadorias

Há uma dificuldade em encontrar sites internacionais com informações relevantes acerca do comércio internacional, principalmente, quanto às regras de classificação de mercadorias.

Entretanto, há um ano, o Engenheiro Raya conheceu a iniciativa de Enrika Naujokê, o “E-learning for Practitioners – Customs Clearance”.

Depois de um tempo, foi convidado como novo membro do conselho editorial da revista Customs Compliance & Risk Management.

O seu primeiro artigo publicado trata-se das regras de classificação de mercadorias.

E-learning for Practitioners – Customs Clearance

A proposta do projeto é uma iniciativa muito interessante, visto que fornece uma visão geral do Comex.

Tem como missão promover o intercâmbio de informações e conhecimentos sobre despacho aduaneiro.

Além disso, se propõe a facilitar o intercâmbio tecnológico entre especialistas, que escrevem artigos e criam cursos online, e alunos, que buscam conhecimento relevante.

Desta forma, é possível diminuir a complexidade do assunto e fornecer conhecimento de maneira clara e eficaz.

Compreendendo de maneira clara as Regras de Classificação de Mercadorias

Antes de entender as Regras de Classificação de Mercadorias, precisamos sanar todas as dúvidas com relação ao que é o Sistema Harmonizado.

Sistema Harmonizado

O Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias é uma nomenclatura criada pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

Geralmente denominado de Sistema Harmonizado (SH), abrange por volta de cinco mil grupos de mercadorias. Estes, são identificados por um código de seis dígitos, que seguem uma estrutura lógica e regras bem definidas. O código do SH serve como base para a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é composta pelos seis primeiros dígitos do SH e mais dois que são especificações do Mercosul. Para compreender melhor a NCM, você pode conferir mais informações no nosso blog.

O SH é internacional, utilizado por mais 200 países e serve como base para as tarifas alfandegárias. Ademais, é útil para coleta de estatísticas do comércio exterior.

A fim de que você compreenda a relevância do sistema, vale ressaltar que 98% das mercadorias de comércio exterior são classificadas pelo SH.

O SH contribui não apenas para a harmonização de processos alfandegários, como também para o intercâmbio de dados. Assim, é possível que haja uma redução dos custos relacionados a esse comércio.

Em suma, o SH é uma linguagem universal para mercadorias e uma ferramenta essencial para as relações de comércio exterior.

Regras de classificação de mercadorias

Existem seis regras aplicadas à configuração de um código de mercadoria. Você pode conferi-las na íntegra, neste artigo que preparamos sobre as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Hoje, em contrapartida, você compreenderá melhor a interpretação destas regras. Ou seja, como aplicá-las.

Em primeiro lugar, é importante destacar que as Regras de 1 a 4 devem ser aplicadas na sequência.

Outra dica é que as Regras 1 a 5 determinam os quatro dígitos da mercadoria, ou seja, o cabeçalho. Por outro lado, a Regra 6 é usada para determinar os dígitos cinco e seis, a subposição.

Regra 1

Observamos que a maior parte das mercadorias podem ser classificadas levando em conta a Regra 1.

Esta Regra define que a classificação deve ser estabelecida pelos termos dos títulos e notas relativas aos capítulos ou seções.

Regra 2

A Regra 2 é uma das regras de classificação de mercadoria que possui alíneas a) e b).

2. a) é aplicada na classificação de mercadorias incompletas ou inacabadas. Desde que possuam o caráter essencial do artigo acabado ou completo.

2. b) esta alínea determina que cada uma das posições relativas a um material ou substância específica, também se aplica às combinações e misturas que a compõem.

Pense, por exemplo, em uma jaqueta de couro. Embora ela possua o forro de algodão e o zíper de metal, esta Regra possibilita a sua classificação na posição 4203 (jaqueta de couro).

No caso de mercadorias compostas por vários materiais que são classificáveis em duas ou mais posições, deve-se aplicar a Regra 3.

Regra 3, alíneas a), b) e c)

A Regra 3 é aplicada quando as mercadorias podem ser classificadas em duas ou mais posições.

É relevante ressaltar a necessidade de aplicar as alíneas a), b) e c) desta Regra de maneira sequencial.

3. a) nesta alínea é declarado que deve ser preferida a rubrica que fornece uma descrição mais específica.

b) aplicada à classificação de conjuntos ou misturas em relação ao material ou componente que confere seu caráter essencial.

3. c) é utilizada nos casos em que as mercadorias não podem classificadas pelas alíneas 3. a) e b). Estes bens devem ser classificados na rubrica que ocorrer por último. Além disso, deve ser em ordem numérica, entre os que igualmente merecem consideração.

Regra 4

A Regra 4 prevê que as mercadorias precisam se classificar na rubrica apropriada às mercadorias, com as quais são mais afins.

Todavia, esta Regra é raramente aplicada, principalmente, para novas tecnologias.

Regra 5, alíneas a) e b)

5. a) refere-se à classificação de estojos e recipientes. Sobretudo aqueles concebidos ou equipados para ter um artigo ou conjunto de artigos específicos. Por exemplo: estojos para instrumentos musicais, ornamentos e binóculos.

5. b) é aplicável na classificação de materiais de embalagem, fornecidos com produtos embalados.

Regra 6

A última das Regras de Classificação de Mercadorias se aplica somente após a determinação do cabeçalho.

A Regra 6 determina que a classificação de mercadorias nas subposições de uma posição, é determinada de acordo com os termos dessas subposições. Além disso, com as respectivas notas de subposição.

Gostou do nosso conteúdo?

Conte para nós o que achou do nosso conteúdo!

Conseguiu compreender de maneira mais clara as Regras de Classificação para Mercadorias?

Caso tenha ficado com alguma dúvida, entre em contato conosco. Nossos especialistas estão à disposição.

Para ficar por dentro de temas como esse, acompanhe semanalmente o nosso blog.

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Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

O Sistema Harmonizado (SH) é utilizado como um sistema padronizado internacionalmente para codificação e classificação de produtos importados e exportados. Sobre o SH é de extrema relevância entender as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Classificação de mercadorias

A fim de compreender a complexidade em torno da classificação de mercadorias, vale a pena conhecer um pouco da história por trás do tema.

Em 1950 foi criado o Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA), atual OMA – Organização Mundial das Aduanas. O intuito de sua criação foi para facilitar as relações comerciais. Para tal, foi proposto um sistema universal assegurando que as mercadorias pertencessem a uma classificação única.

A criação de uma nomenclatura para a classificação fiscal de mercadorias ocorreu por conta da evolução das relações comerciais, os distintos idiomas, entre outros fatores.

Depois de diversas nomenclaturas criadas, em 1988, a OMA – Organização Mundial das Aduanas) adotou o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, comumente conhecido por Sistema Harmonizado.

O SH serve até hoje de base para as nomenclaturas utilizadas pelos países membros, posto que facilitou as negociações comerciais. Além disso, tornou mais fácil as comparações estatísticas internacionais.

Sem dúvida, isso foi possível porque cada mercadoria passou a ser identificada por um código único em nível mundial. Ademais, com relação às estatísticas, a codificação torna mais eficiente a tabulação de informações.

Nesse sentido, o SH passou a ser utilizado para elaborar tarifas de direitos aduaneiros e de frete. Similarmente, apoia a criação de estatísticas do comércio de exportação e importação, da produção e dos diferentes meios de transporte de mercadorias.

Neste ponto do artigo, você já compreendeu qual a função do Sistema Harmonizado para as relações de comércio exterior, certo?

Agora é necessário conhecer as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de mercadorias.

Quais as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado?

Dentre as seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado da classificação de mercadorias, consideramos a primeira como a mais importante. Confira a seguir o que é apresentado por essa regra:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

Extraído do texto acima, podemos concluir, que para efeitos legais a classificação é determinada pelos:

  • Textos das posições;
  • Notas de Seção e de Capítulo.

Observação: desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras.

Outras Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

Além desta, apresentamos abaixo as outras cinco Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

A segunda regra determina dois pontos de grande relevância:

2. a. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado. Desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria. Quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

De acordo com a Regra 3:

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-“b” ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a. A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b. Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-“a”, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c. Nos casos em que as Regras 3-“a” e 3-“b” não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Além disso, destaca-se na Regra 4 que:

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

Do mesmo modo, observamos as colocações da Regra 5:

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 a. Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 b. Sem prejuízo do disposto na Regra 5-“a”, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

Por fim, a regra 6 estabelece:

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, “mutatis mutandis”, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Regra Geral Complementar (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.

Por que preciso conhecer as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado?

A classificação de mercadorias para comércio exterior no Brasil compreende a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta classificação precisa ser feita mediante a análise das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Alguns departamentos, responsáveis por efetuar a classificação de mercadorias desconhecem essas regras. Isso ocorre, principalmente, quando se trata da classificação voltada para o IPI.

O procedimento adotado, erroneamente, da classificação, é a verificação do texto na Tarifa Externa Comum (TEC), sem ao menos preocupar-se com as respectivas Regras.

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Drone é um camaleão?

Um dos questionamentos a serem feitos é: Será que as regras de classificação de mercadorias irão acompanhar a evolução rápida dos produtos, principalmente tecnológicos? Essa é uma preocupação latente, inclusive na OMA, tema debatido a quase 1 anos atrás. Hoje foi publicado, no site da Aduaneiras, o artigo que fiz: “Será que as regras interpretativas do Sistema Harmonizado acompanham a evolução tecnológica das mercadorias?

O objeto de estudo foi a classificação dos DRONES, e as soluções de consulta da RFB, onde a fundamentação foi a REGRA 3 b): …O artigo lhe que lhe confere a característica essencial… Um bom tema a ser debatido, uma vez como citado no artigo, trata-se até em pensar filosoficamente.

Para ver esta matéria na integra, acesse o link:
http://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=db2487173f30eebcc4126b717db46571