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Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

Escrito por Raya em .

O Sistema Harmonizado (SH) é utilizado como um sistema padronizado internacionalmente para codificação e classificação de produtos importados e exportados. Sobre o SH é de extrema relevância entender as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Classificação de mercadorias

A fim de compreender a complexidade em torno da classificação de mercadorias, vale a pena conhecer um pouco da história por trás do tema.

Em 1950 foi criado o Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA), atual OMA – Organização Mundial das Aduanas. O intuito de sua criação foi para facilitar as relações comerciais. Para tal, foi proposto um sistema universal assegurando que as mercadorias pertencessem a uma classificação única.

A criação de uma nomenclatura para a classificação fiscal de mercadorias ocorreu por conta da evolução das relações comerciais, os distintos idiomas, entre outros fatores.

Depois de diversas nomenclaturas criadas, em 1988, a OMA – Organização Mundial das Aduanas) adotou o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, comumente conhecido por Sistema Harmonizado.

O SH serve até hoje de base para as nomenclaturas utilizadas pelos países membros, posto que facilitou as negociações comerciais. Além disso, tornou mais fácil as comparações estatísticas internacionais.

Sem dúvida, isso foi possível porque cada mercadoria passou a ser identificada por um código único em nível mundial. Ademais, com relação às estatísticas, a codificação torna mais eficiente a tabulação de informações.

Nesse sentido, o SH passou a ser utilizado para elaborar tarifas de direitos aduaneiros e de frete. Similarmente, apoia a criação de estatísticas do comércio de exportação e importação, da produção e dos diferentes meios de transporte de mercadorias.

Neste ponto do artigo, você já compreendeu qual a função do Sistema Harmonizado para as relações de comércio exterior, certo?

Agora é necessário conhecer as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de mercadorias.

Quais as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado?

Dentre as seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado da classificação de mercadorias, consideramos a primeira como a mais importante. Confira a seguir o que é apresentado por essa regra:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

Extraído do texto acima, podemos concluir, que para efeitos legais a classificação é determinada pelos:

  • Textos das posições;
  • Notas de Seção e de Capítulo.

Observação: desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras.

Outras Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

Além desta, apresentamos abaixo as outras cinco Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

A segunda regra determina dois pontos de grande relevância:

2. a. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado. Desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria. Quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

De acordo com a Regra 3:

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-“b” ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a. A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b. Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-“a”, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c. Nos casos em que as Regras 3-“a” e 3-“b” não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Além disso, destaca-se na Regra 4 que:

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

Do mesmo modo, observamos as colocações da Regra 5:

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 a. Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 b. Sem prejuízo do disposto na Regra 5-“a”, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

Por fim, a regra 6 estabelece:

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, “mutatis mutandis”, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Regra Geral Complementar (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.

Por que preciso conhecer as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado?

A classificação de mercadorias para comércio exterior no Brasil compreende a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta classificação precisa ser feita mediante a análise das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Alguns departamentos, responsáveis por efetuar a classificação de mercadorias desconhecem essas regras. Isso ocorre, principalmente, quando se trata da classificação voltada para o IPI.

O procedimento adotado, erroneamente, da classificação, é a verificação do texto na Tarifa Externa Comum (TEC), sem ao menos preocupar-se com as respectivas Regras.

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