Seja para equipar indústrias ou atender demandas específicas, a importação de usados oferece alternativas vantajosas, especialmente em termos de custos e variedades.No entanto, para garantir a segurança e a economia nesse tipo de transação, o Laudo Técnico de Avaliação de mercadorias se apresenta como um elemento-chave. Ele atesta as condições gerais e o valor aduaneiro dos bens usados importados, protegendo, assim, o importador de surpresas desagradáveis.Além disso, o Laudo de Avaliação proporciona uma camada adicional de transparência e segurança na transação, pois assegura uma compreensão clara e precisa das condições dos bens usados importados.Portanto, acompanhe este texto e fique por dentro de tudo o que envolve a importação de usados!
O que levar em conta na importação de produtos usados?
Em regra geral, o Brasil proíbe a importação de produtos usados. No entanto, algumas exceções previstas na Portaria SECEX nº 23/2011 permitem a importação de máquinas e equipamentos usados, desde que não sejam produzidos ou fabricados no país. Ou seja, se um produto equivalente existir no mercado nacional e puder atender aos fins do produto a ser importado, a importação de usados não será permitida.A importação de materiais usados está sujeita ao licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria na origem, de acordo com o disposto no Art. 21 da Portaria Secex nº 249 de 2023, que dispões sobre o licenciamento de importações e emissões de provas de origem.Isso quer dizer que os produtos usados só podem ser embarcados para o Brasil depois que o importador obter o deferimento da Licença de Importação (LI).Simultaneamente ao registro da LI, o importador ou seu representante legal deverá encaminhar mediante a anexação a um dossiê eletrônico o catálogo técnico ou memorial descritivo do produto usado, contendo todas as características técnicas, em língua portuguesa.Caso o catálogo técnico esteja em língua estrangeira, a tradução dele para a língua portuguesa deverá ser encaminhada.Além disso, vale ressaltar que, em algumas situações, a importação de material usado dispensa o licenciamento.Agora, para apurar a existência ou não de itens similares fabricados no país, realiza-se uma consulta pública periódica por meio da página eletrônica “siscomex.gov.br” no menu “Informações/Importação”. Caso a indústria nacional não se manifeste, a LI poderá ser deferida e, consequentemente, a importação de usados será autorizada.
Produtos permitidos na importação de usados
Dentre os produtos permitidos previstos na Portaria SECEX nº 23/2011, estão:
Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga;
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local;
Partes, peças e acessórios recondicionados para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o próprio fabricante ou uma empresa credenciada por ele tenha efetuado o processo de recondicionamento, e os bens a importar tenham a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional.
Importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;
Importações pelo regime de admissão temporária, devendo ser observados os critérios estabelecidos na Portaria somente em caso de nacionalização;
Bens havidos por herança;
Remessas postais, sem valor comercial;
Transferências de unidades industriais, linhas ou células de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional;
Veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;
Bens culturais, entre outros.
Produtos proibidos na importação de usados
Em regra geral, proíbe-se a importação de Bens de Consumo usados, assim como seus componentes, partes, peças e acessórios. No entanto, há exceções a essa regra, listadas no art. 35, parágrafo 1º, incisos I a IX, da Portaria Secex nº 249/2023, que incluem:
Doação a órgãos, entidades e instituições;
Bens derivados de herança;
Remessas postais sem valor comercial;
Automóveis adaptados de propriedade de portadores de necessidades especiais; entre outros.
Também proíbe-se a importação de artigos de vestuário usados, exceto quando for na forma de doação por Entidade Beneficente de Assistência Social devidamente certificada.Do mesmo modo, a importação de pneumáticos usados classificados na posição 4012 da NCM é proibida, conforme o Art. 39 da Portaria Secex nº 249/2023.
Como um laudo de avaliação influencia decisões de importação?
Para a importação de máquinas, equipamentos e aparelhos usados, não é mais necessário o envio de laudo técnico de inspeção e avaliação.No entanto, ao considerar a decisão de importar ou não um determinado bem, o laudo técnico pode fornecer informações valiosas que impactam diretamente o processo de importação. Isso vai desde a viabilidade da operação até a definição do valor de compra e dos riscos envolvidos.Além disso, esse laudo técnico, elaborado por peritos especializados, normalmente oferece um panorama abrangente das condições físicas, mecânicas e funcionais do bem. Como resultado, isso pode evitar investimentos desnecessários e perdas financeiras, caso o laudo revele problemas que inviabilizem a compra do bem importado.Assim, um laudo de avaliação garante maior segurança e tranquilidade ao importador, pois ele:
Comprova a autenticidade e o estado do bem importado;
Minimiza conflitos e disputas que possam surgir durante o processo de importação;
Transmite maior confiabilidade à operação de importação.
O que deve constar no Laudo de Avaliação de mercadorias?
Para emitir um laudo de avaliação, consideram-se diversos critérios, como o estado de conservação do bem, o tempo de uso, a funcionalidade e a depreciação ao longo do tempo.Além disso, no Laudo de avaliação de mercadorias, deve constar:
Uma descrição clara do bem avaliado;
Uma listagem dos métodos e normas técnicas utilizadas na avaliação;
Resultado detalhado das análises;
Parecer técnico, com uma seção conclusiva, resumindo os principais pontos e recomendações técnicas.
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